Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30802, de 10 de setembro de 2009

Nº 30802/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

Convoca a 1ª Conferência de Comunicação do Distrito Federal, etapa Distrital da 1ª Conferência Nacional de Comunicação – CONFECOM.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica convocada a 1ª Conferência de Comunicação do Distrito Federal, etapa Distrital da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (CONFECOM), convocada pelo Presidente da República por meio de Decreto Presidencial de 16 de maio de 2009, a se realizar nos dias 06, 07 e 08 de Novembro de 2009, na cidade de Brasília - DF.
Art. 2.
A 1ª CONFECOM será presidida pelo Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal, ou por quem este indicar.
Art. 3.
A Agência de Comunicação do Governo do Distrito Federal constituirá, mediante Resolução, Comissão Organizadora Distrital composta por representantes da sociedade e do poder público, conforme modelo adotado pela Comissão Organizadora Nacional da 1ª CONFECOM, consolidado na Portaria 185 de 2009, do Ministério das Comunicações.
Art. 4.
A Comissão Organizadora Distrital da 1ª CONFECOM será responsável:
Ipela elaboração do Regimento Interno da 1ª Conferência de Comunicação do Distrito Federal;
IIpela elaboração da proposta metodológica da 1ª Conferência de Comunicação do Distrito Federal;
IIIpelo acompanhamento da realização das etapas preparatórias;
IVpela aprovação da consolidação das propostas enviadas pelas etapas preparatórias;
Vpela validação das etapas preparatórias.
§ 1ºA etapa Distrital seguirá as orientações constantes no Regimento Interno elaborado pela Comissão Organizadora Nacional, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONFECOM, inclusive no que tange ao processo democrático de escolha de seus delegados.
§ 2ºA realização da etapa distrital não fica condicionada à realização de etapas regionais.
§ 3ºPoderão ser realizadas etapas regionais para debate dos temas referentes às Conferências de Comunicação Nacional e do Distrito Federal.
Art. 5.
As despesas com a realização da 1ª CONFECOM correrão por conta dos recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo