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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30681, de 12 de agosto de 2009

Nº 30681/2009

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Regulamenta a Lei nº 4.341, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre o incentivo à redução do consumo de água no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.341, de 22 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1.
O titular de unidade residencial, comercial ou industrial que reduzir o consumo de água de sua unidade, fornecida pela CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, terá direito a um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o volume de água economizado, expresso em m3 (metros cúbicos).
§ 1ºA economia será calculada tomando-se por base o volume de água faturado no mês, em comparação com o volume faturado no mesmo mês do ano anterior.
§ 2ºO bônus de 20% (vinte por cento), calculado sobre a economia verificada, será registrado na fatura do mês seguinte e acumulado mensalmente até o final do ano civil, quando, então, o total obtido será convertido em moeda corrente, tomando-se por base a tarifa inicial da categoria em que a unidade consumidora estiver enquadrada, devendo o valor resultante ser restituído ao consumidor, por meio de abatimento no valor de sua conta de água.
Art. 2.
Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará o procedimento a ser adotado para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 4.341, de 22 de junho 2009, bem como para o equacionamento dos efeitos financeiros resultantes da aplicação da lei, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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