Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30666, de 7 de agosto de 2009
Nº 30666/2009
Inclui subitem nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 38/94 das Regiões Administrativas do Gama – RA II e Santa Maria – RA XIII, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“18.h. O número máximo de pavimentos para os lotes relacionados no subitem 1.b do item 1 – LOCALIZAÇÃO desta NGB será obtido mediante a aplicação do cone de iluminação e ventilação constante do item 4 – AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, considerada a Taxa Máxima de Construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do terreno. O ângulo máximo de 68° (sessenta e oito graus) será aplicado sobre as divisas confrontantes com outros lotes, considerada a cota de soleira medida no ponto médio do lote.”
Brasília, 07 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA