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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30639, de 3 de agosto de 2009

Nº 30639/2009

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Art. 1.
Os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 2º, os artigos 7º, 9º e seu § 2º, 10, 11, 12, 13, 18, e os incisos I, III, IV, VI e VII do artigo 19 do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ...................................................

.................................................................

§ 4ºOs membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas.
§ 5ºO GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão ou colegiado.
§ 6ºNas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo.” (NR)

“Art. 7º Os trabalhos do GRUPAR serão realizadas diariamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos pareceres técnicos conclusivos, manifestações, autorizações e licenças concernentes aos projetos analisados.” (NR)

“

Dá nova redação ao Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 9.
O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GRUPAR, deverá ser apresentado no local de funcionamento de sua Secretaria Executiva, para análise no âmbito de suas respectivas competências.” (NR)

.................................................................................

“§ 2º Os projetos de iniciativa particular serão analisados obedecendo-se a ordem de apresentação na Secretaria Executiva e a simplicidade da análise.” (NR)

“

Art. 10.
A Secretaria Executiva fixará o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para as manifestações dos integrantes do Grupo sobre o objeto da análise.’ (NR)

“

Art. 11.
A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do Grupo, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no artigo 10 deste Decreto.” (NR)

“

Art. 12.
GRUPAR, a seu critério, poderá elaborar projetos urbanísticos, caso julgue necessário para o processo de regularização.” (NR)

“

Art. 13.
A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo – URB e Memorial Descritivo – MDE e normas de Edificações, uso de gabarito – NGB ou Planilha de Parametros Urbanisticos PUR.” (NR)

“

Art. 18.
Caso seja indeferido o projeto analisado e existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame do projeto pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da comunicação da decisão.” (NR)
Art. 19.
.............................................

“I - serão priorizadas as regularizações de assentamentos informais de interesse social, já consolidados, para cuja finalidade o GRUPAR solicitará, se for o caso, as providências do Poder Público para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de urbanismo e de infraestrutura, que se façam necessários, bem como aquelas que objetivem a regularização fundiária, por meio dos instrumentos constantes da legislação vigente;

.............................................................................

IIIos estudos ambientais, se já não existentes, serão realizados juntamente com o projeto urbanístico, considerando-se para efeito de planejamento, quando for o caso, o Setor Habitacional, propiciando uma análise sistêmica do conjunto de fatores que afetam a dinâmica urbano-ambiental de toda a região de abrangência;
IVna hipótese de já existirem estudos ambientais realizados por parcelamentos individualizados, o GRUPAR analisará a viabilidade de seu aproveitamento, podendo exigir, quando cabível, estudos complementares;

.................................................................

VIno caso de parcelamentos já implantados, deverá ser analisado o cronograma físicofinanceiro para execução ou adequação das obras de infra-estrutura que se tornem necessárias e de reparação dos danos ambientais, se for o caso;

“VII - A licença ambiental, se necessária, será emitida mediante a apresentação do cronograma físico-financeiro ou do termo de verificação de obras, emitido pelo GRUPAR.” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 10, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12, os artigos 14, 15, 16 e 17 e seus parágrafos únicos, e o parágrafo único do artigo 13.
Art. 3.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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