Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30579, de 15 de julho de 2009
Nº 30579/2009
Retifica as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 52/88 do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Distrital n.º 632, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
“7.c – COBERTURA: sobre a cobertura será permitida a construção de caixa d’água, casa de máquinas e utilização para atividades de lazer e cultura, até o limite de 40% (quarenta por cento) da área total da cobertura, de acordo com a Lei Distrital n.º 632, de 23 de dezembro de 1993, estando as paredes de vedação, sejam quais forem os materiais de construção utilizados, distantes 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) dos limites da construção.”
“8 - ALTURA DA EDIFICAÇÃO:
8.a - A altura máxima das edificações será de 12,00 m (doze metros).
8.b – A altura máxima da edificação será medida a partir da cota de soleira de cada lote ou módulo, definida pela Administração Regional de Brasília, de acordo com a legislação vigente.
8.c – Ficam excluídas da altura máxima das edificações as caixas d’água, as casas de máquinas, a cobertura para atividades de lazer e cultura e demais equipamentos técnicos, cujas alturas poderão ultrapassar aquela definida no subitem 8.a em até 3,00 m (três metros).”
Brasília, 15 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA