O exercício das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos localizados no Distrito Federal fica condicionado:Iao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE competente;
IIao cadastramento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
IIIao uso obrigatório do uniforme padrão e da Carteira de Identificação (Crachá), constando que o pagamento do serviço é opcional.
§ 1ºObtido o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, o interessado em exercer as atividades de que trata o caput, deverá se dirigir às unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, para realização de cadastramento e obtenção da Carteira de Identificação.
§ 2ºPara a obtenção da Carteira de Identificação (Crachá) de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal, os interessados deverão participar de curso de capacitação, de caráter eliminatório, a ser ministrado diretamente pela SEDEST ou por meio de convênio, devendo comprovar no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência.
§ 3ºOs cursos de capacitação serão iniciados com número de inscritos igual ou superior a 15 (quinze) participantes e terão como conteúdo, no mínimo, noções básicas de cidadania, de responsabilidade civil, de obrigações profissionais, de direitos dos proprietários, de trânsito e de relações humanas no trabalho.
§ 4ºOs participantes aprovados no curso de capacitação de que trata o §2° deste artigo firmarão Termo de Compromissos para o exercício da atividade, após o que receberão a Carteira de Identificação (Crachá), com foto frontal e recente, e o uniforme padrão, cujos modelos serão definidos pela SEDEST.
§ 5ºA Carteira de Identificação (Crachá) será pessoal e intransferível e terá validade de um ano, admitida a renovação.
§ 6ºOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE REPASSAREM A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CRACHÁ) A TERCEIROS SERÃO IMEDIATAMENTE DESCREDENCIADOS.
§ 7ºFICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A ATUAÇÃO DOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS ÁREAS EM QUE O ESTACIONAMENTO NÃO FOR PERMITIDO.