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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30499, de 22 de junho de 2009

Nº 30499/2009

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Exclui do regime da Central de Compras os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídos do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, descritos no processo 055.029.477/2007, que trata de contratação de serviços de segurança e vigilância, armada e desarmada.
Art. 2.
Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, em qualquer caso, as disposições fixadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único: A designação de executor dos contratos efetivados com base neste Decreto deverá ter em conta a capacidade profissional do indicado para avaliação de cada etapa da execução do contrato sob sua supervisão.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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