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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30365, de 14 de maio de 2009

Nº 30365/2009

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Art. 1.
O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
Io art. 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

“

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 68.
............................
§ 1º.....................................
§ 2ºQuando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3ºO extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:
Iconter no mínimo os seguintes dados:
a)número do documento/ano;
b)número do processo;
c)nome do interessado;
d)tipo de benefício;
e)tributo.
IIestar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.
§ 4ºOcorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC)”
IIo caput do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 72.
Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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