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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30266, de 8 de abril de 2009

Nº 30266/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.

§ 1ºNa hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2ºPara fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3ºO não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
Iindeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;
IIapuração do imposto pela sistemática normal; e
IIIrecolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção.”
Art. 2.
A disciplina introduzida por este Decreto aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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