Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30250, de 2 de abril de 2009
Nº 30250/2009
“III - quando houver mudança de horário de funcionamento.
”
Altera o Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, que regulamentou a Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, que trata da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“§5º Fica dispensado do atendimento aos parágrafos 3º e 4º deste artigo os casos de licenciamento de atividades de escritório virtual.”
“
...
...
“ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE VISTORIA PRÉVIA”
“
Brasília, 02 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
______________
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº65, de 03 de abril de 2009, página 07.
ANEXO VII
ATIVIDADES DE RISCO SUJEITAS A INTERDIÇÃO SUMÁRIA NA FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos;
2. Postos de combustíveis;
3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos;
5. Boates e similares;
6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior a 200m²;
7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m²;
8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1.200m²;
9. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica;
10. Bares localizados dentro do perímetro escolar;
11. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar;
12. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar;
13. Atividades circenses e parques de diversões;
14. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área publica ou privada;
15. Explosões, implosões e demolições.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.