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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30154, de 11 de março de 2009

Nº 30154/2009

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Introduz dispositivo na Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 153/98 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que o Estatuto da Cidade estabelece como uma das diretrizes da política urbana que o planejamento das cidades corrija distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, evitando a edificação ou o uso excessivo ou inadequado, em relação à infra-estrutura urbana;

Considerando a necessidade de serem adotados padrões de ocupação urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do território;

Considerando que um dos objetivos do Plano Diretor Local de Taguatinga é racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura, bem como proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do poder público;

Considerando os subsídios fornecidos pelo Programa de Controle Urbano do Distrito Federal, no sentido de corrigir e aprimorar a execução da política urbana em Águas Claras, DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído no item II – Parâmetros Urbanísticos Específicos da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 153/98, relativa ao Bairro Águas Claras, o seguinte dispositivo:

“II.1.2 - Pavimentos

a)O número máximo de pavimentos permitido nas edificações é de 28 (vinte e oito) e pilotis;
b)A altura máxima permitida entre dois pisos consecutivos nos pavimentos destinados ao uso residencial é de 3,10m (três metros e dez centímetros).”
Art. 2.
Os lotes da Região Administrativa de Águas Claras cujas edificações estejam com alvará de construção já emitido e sem certificado de conclusão de obras deverão respeitar o número máximo de pavimentos de vinte e oito e pilotis, mantidos os demais parâmetros constantes dos projetos de arquitetura anteriormente aprovados.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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