A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE, prevista no artigo 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou cessão dos respectivos créditos observará o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional.§ 1ºA oferta pública é prerrogativa exclusiva do signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento.
§ 2ºO signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento tem direito de preferência na oferta pública.
§ 3ºO valor oferecido para liquidação antecipada ou aquisição dos créditos mediante cessão não poderá ser inferior ao saldo devedor nominal do respectivo crédito capitalizado com juros contratuais até o vencimento e descontado a valor presente pela remuneração do Certificado de Depósito Interbancário – CDI do 1º dia útil anterior à data da arrematação e abrangerá o período existente entre o vencimento de cada parcela liberada, e a data da arrematação do crédito, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4ºO cálculo do valor presente considerará a ampliação de prazo introduzida por meio da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, artigos 1º e 2º, mantidas as demais condições contratadas. § 5ºSem prejuízo do disposto no § 3º, o edital poderá dispor sobre o valor mínimo da oferta pública.
§ 6ºAs ofertas públicas poderão ser realizadas mensalmente
. § 7º A taxa de remuneração do agente financeiro e executivo da sistemática de que trata esta Lei é de 1% (um por cento) sobre o valor apurado na oferta pública e será pago pelo arrematante.
§ 8ºÉ facultado ao signatário da respectiva cédula de crédito, até a efetiva arrematação, retirar o pedido de liquidação antecipada ou de cessão de crédito.