Para os efeitos deste Decreto entende-se como:ICheque Moradia: o instrumento operacional do crédito concedido ao beneficiário do programa, para aquisição de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional residencial de interesse social;
IIConstrução de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento ou por reposição do estoque de moradias, visando à redução de casos de domicílios improvisados, da coabitação familiar e do ônus excessivo com aluguel;
IIIReforma e ampliação de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infraestrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica;
IVConclusão de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento do estoque de moradias, visando concluir obras inacabadas, sem condições de habitabilidade;
VMoradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
VINúcleo familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência e que residem na mesma unidade familiar;
VIIRenda familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
VIIIMoradores permanentes: pessoas que habitualmente residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes, pessoas sem vínculo de parentesco;
IXHabitação ou unidade de interesse social, para fins de enquadramento nos critérios e condições estabelecidas neste programa: a moradia popular integrada com, no máximo, uma sala, uma cozinha, uma área para serviço, uma unidade sanitária interna e ou externa ao corpo da moradiapara cada 6 (seis) moradores permanentes, e, no caso de quarto, segue-se a seguinte regra: um para os três primeiros moradores e dois moradores por quarto para os demais.
XBeneficiário: pessoa física beneficiária no Programa Cheque Moradia.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto considera-se também como construção de unidade habitacional:
Ia edificação que for considerada estruturalmente instável, sem condições de receber melhorias habitacionais, hipótese em que poderá ser concedido o beneficio de uma nova construção com a demolição da existente até o momento em que a edificação em construção for considerada habitável;
IIa edificação em fase inicial de construção, cujo projeto será ajustado para se encaixar nos enquadramentos do programa, principalmente no que diz respeito às dimensões admitidas.
§ 2ºSerá considerado o dia da visita de técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST no imóvel como sendo o instante para avaliação das condições físicas do imóvel.
§ 3ºPara efeito de enquadramento na modalidade constante no inciso III deste artigo, as famílias interessadas no programa deverão estar, necessariamente, morando no imóvel objeto do beneficio.