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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30006, de 29 de janeiro de 2009

Nº 30006/2009

Art. 1.
Fica criada, em caráter temporário, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Coordenação Geral do Programa de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal, denominada CGP-SWAp, visando o gerenciamento e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, e entidades envolvidas, na execução do Programa.

Cria a Coordenação Geral do Programa de Modernização da Gestão Pública do DF – “SWAp-DF” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o Programa de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal – Gestão GDF, que tem como principal objetivo melhorar a qualidade do atendimento à população nas áreas de educação, saúde e transporte, com a modernização da gestão pública; Considerando o Acordo de Empréstimo, na modalidade SWAp, entre o Governo do Distrito Federal e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial), para financiamento de parte do Programa Gestão GDF, DECRETA:

Art. 2.
O Programa será implementado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Transporte, bem como pela autarquia de Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, doravante denominadas unidades co-executoras.
Parágrafo únicoA Escola de Governo do Distrito Federal, unidade orgânica diretamente subordinada à SEPLAG, também poderá atuar como co-executora, e receberá parte dos recursos provenientes do financiamento, advindos do Componente 2 do Programa – Assistência Técnica.
Art. 3.
A implementação do Programa requererá o trabalho sinérgico de equipes de diferentes organismos governamentais, além de mobilizar prestadores de serviços especialmente contratados para apoio técnico e gerenciamento do Programa.
Art. 4.
A CGP-SWAp será responsável pela gestão do Programa. Terá como objetivos principais monitorar os indicadores da operação, bem como responder pela prestação de contas da execução do Programa.
Art. 5.
A CGP-SWAp será constituída por uma Coordenação Geral e distribuirá suas funções em diferentes Núcleos de Trabalho, sendo eles: Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro, Núcleo de Acompanhamento Técnico e o Núcleo de Acompanhamento de Assistência Técnica. Os dois primeiros núcleos acompanharão os trabalhos realizados no Componente 1 do Programa e o último acompanhará o Componente 2.
Art. 6.
A CGP-SWAp terá como principais atribuições a gestão, planejamento, monitoramento e avaliação do Programa, e ficará responsável por: I - promover a elaboração e a compatibilização do Plano Operacional Anual do Programa;
IIconsolidar as programações semanais, mensais e semestrais das atividades a serem cumpridas, em cada uma das frentes de trabalho inerentes ao Programa, em seus diversos componentes, apontando seus responsáveis, interfaces existentes, momentos críticos, e construindo cronograma setorial e global detalhado;
IIIconsolidar as informações e conclusões dos processos de monitoramento e avaliação de resultados advindos dos diferentes componentes do Programa, de forma a integrá-los, obtendo, ao longo do processo de execução e até a conclusão dos investimentos, a visão global da efetividade do Programa, tendo por base os objetivos, metas e indicadores de resultados fixados no Marco Lógico estabelecido;
IVassegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;
Vestabelecer normas e procedimentos complementares, quando necessário, para a execução das ações do Programa;
VIassegurar que medidas corretivas necessárias sejam tomadas de maneira a cumprir com os requisitos fiduciários do empréstimo;
VIIatuar como elo de interface e interlocutor do Governo do Distrito Federal e o Banco Mundial, relativamente às questões e ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes da execução do Programa e preparação de relatórios executivos;
VIIIfacilitar as missões de supervisão do Banco Mundial e trabalhar em conjunto com o Banco para otimizar os resultados e o impacto da operação;
IXadministrar as informações gerenciais, inerentes ao Programa, perante as unidades co-executoras, assegurando o pronto e adequado fornecimento de dados e informações pertinentes às instâncias de Governo e ao Banco Mundial;
Xassegurar a manutenção de acervo de registros históricos que preservem a memória da implantação do Programa.
Art. 7.
O Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro terá por atribuição principal o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Programa, bem como sua devida prestação de contas. Caberá a este Núcleo:
Iacompanhar e supervisionar todas as ações de planejamento e controle da aplicação dos recursos alocados ao Programa, em linha direta com a Secretaria de Estado da Fazenda e com as unidades coexecutoras;
IIacompanhar a movimentação e liberação dos recursos orçamentários e financeiros;
IIIacompanhar o gerenciamento, planejamento e proposta de alterações na movimentação e liberação dos recursos alocados no orçamento do GDF;
IVadministrar, junto com as unidades co-executoras, o fornecimento de informações orçamentárias e financeiras que alimentem os relatórios gerenciais e os destinados ao Banco Mundial, em especial os de prestação de contas;
Vacompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;
VIacompanhar o gerenciamento dos recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 8.
O Núcleo de Acompanhamento Técnico terá por atribuição principal o acompanhamento dos indicadores estabelecidos no Programa, monitorando os resultados obtidos nas unidades co-executoras. Caberá a este Núcleo:
Icontrolar e acompanhar a implementação das ações desenvolvidas no âmbito dos diversos componentes, integrando os esforços dos agentes diretamente envolvidos em sua execução e os demais organismos e entidades públicas intervenientes ou parceiras;
IIpromover o acompanhamento, a localização de pontos críticos e barreiras à implementação das metas e a busca de caminhos alternativos para sua supressão;
IIImobilizar, orientar, supervisionar, integrar e respaldar as unidades co-executoras, parceiros e contratados, na implementação das ações do Programa;
IVrealizar reuniões regulares de supervisão envolvendo as unidades co-executoras na implementação do Programa para acompanhar e monitorar os seus resultados;
Vmonitorar as ações atinentes ao Programa e avaliar, continuadamente, os resultados auferidos, tendo por base o Marco Lógico estabelecido;
VIacompanhar a execução do plano de aquisições do Programa junto às unidades co-executoras, visando o fornecimento de informações que alimentem os relatórios gerenciais e os destinados ao Banco Mundial.
Art. 9.
O Núcleo de Acompanhamento das Ações de Desenvolvimento Institucional terá por atribuição principal o acompanhamento do Componente 2 do Programa, que desenvolverá atividades de fortalecimento e melhoria da gestão pública. Caberá a esse Núcleo:
Icoordenar e supervisionar todas as ações de planejamento e controle da aplicação dos recursos destinados à assistência técnica do Programa;
IIelaborar termos de referência, projeto básico, editais, e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários às contratações que serão efetuadas no Componente 2, observando as regras de licitação internacional, do Banco Mundial;
IIIsupervisionar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao componente 2;
IVelaborar e apresentar relatório de declaração de gastos ao Banco Mundial;
Vobservar as regras do Banco Mundial para desembolsos e aquisições.
Art. 10.
A CGP-SWAp se estruturará da seguinte forma:
Parágrafo únicoA Secretária de Estado de Planejamento e Gestão indicará, por ato legal de seu Secretário de Estado, dois representantes para compor cada um dos núcleos de trabalho da CGPSWAp, bem como um Coordenador e um Coordenador Adjunto, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
As unidades co-executoras organizarão Unidades de Gerenciamento Local compostas por servidores de seus quadros. Caberá a essas Unidades:
Iarticular-se com a CGP-SWAp, em todas as atividades inerentes ao gerenciamento e à execução do Programa;
IIassegurar, no âmbito de sua entidade, a observância dos procedimentos, critérios e normas definidas no contrato de empréstimo, em particular no que se refere à execução orçamentária e financeira, à instrução dos processos licitatórios e à seleção de consultores;
IIIparticipar das reuniões agendadas com a Coordenação Geral do Programa;
IVapresentar relatórios de desempenho das ações de governo de sua respectiva área, pertinentes ao programa, relatando os resultados dos indicadores e análise do cumprimento das metas acordadas, dentro dos prazos definidos pela CGP-SWAp;
Videntificar e resolver quaisquer problemas que possam impactar o alcance das metas do Programa;
VIdesenvolver termos de referência para estudos específicos e monitorar os processos de licitações e contratações;
VIIapresentar relatórios financeiros das ações governamentais relativas ao programa, de sua respectiva área, relatando as despesas realizadas, dentro dos prazos definidos pela CGP-SWAp;
VIIIsupervisionar a implementação de estudos e as atividades de acompanhamento subseqüentes para assegurar a implementação das recomendações resultantes.
Parágrafo únicoAs unidades co-executoras deverão indicar, por ato legal expedido pelo titular de cada unidade, dois representantes para compor a Unidade de Gerenciamento Local, sendo um titular e outro suplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 12.
A CGP-SWAp contará com o apoio de órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, enquanto parcerias técnicas na execução de ações específicas que necessitem de interface, consultas e orientações na execução do Programa. Em especial, destacam-se: Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Obras, Novacap, dentre outras.
Art. 13.
arranjo institucional para gerenciamento do Programa contará com um Comitê Executivo, que será presidido pela Coordenadora da CGP-SWAp e formado por representantes das unidades co-executoras.
Parágrafo únicoAs unidades co-executoras deverão indicar, por ato legal expedido pelo titular de cada unidade, dois representantes para compor o Comitê Executivo, sendo um titular e outro suplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 14.
Comitê Executivo atuará como fórum de articulação, de convergência de propostas e ações, e terá as seguintes atribuições:
Ipropor a aplicação dos recursos provenientes do financiamento, e encaminhá-la para decisão do Governador do Distrito Federal, ou representante por ele designado;
IIbuscar o consenso e o estabelecimento de compromissos, de difusão de informações, de identificação de necessidades, de construção de diretrizes para o Programa e de avaliação de resultados.
IIIdirimir qualquer dúvida ou problema que vier a ocorrer entre a CGP-SWAp e as unidades coexecutoras.
§ 1ºO Comitê Executivo reunir-se-á sistematicamente ou quando for solicitado pelo seu presidente.
§ 2ºSempre que necessário os órgãos ou entidades, que atuam como parcerias técnicas, serão convidados para compor o Comitê Executivo e elucidar questões pertinentes a seu âmbito de atuação.
Art. 15.
arranjo institucional para o gerenciamento do Programa fica representado conforme figura abaixo:
Art. 16.
A CGP-SWAp terá caráter temporário e vigerá durante o período da implementação do Programa.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2009

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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