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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29952, de 19 de janeiro de 2009

Nº 29952/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal, destinada a agraciar os policiais militares que estejam no serviço ativo em 13 de maio de 2009, bem como as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Corporação, contribuindo para o seu engrandecimento, entre policiais militares da inatividade, militares de outras forças e civis.
Parágrafo únicoA condecoração de que trata o caput deste artigo será confeccionada de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente Decreto e será acompanhada do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.

Institui a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Não farão jus à condecoração e perderão o direito a usá-la os civis que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, e os policiais militares, pelo mesmo motivo, ou, ainda, quando se encontrarem nos comportamentos “mau” ou “insuficiente” ou punidos por faltas atentatórias ao pundonor policial-militar e o decoro da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 3.
A condecoração será outorgada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha.
Art. 4.
O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Segurança Pública (Membro Honorário);
IIChefe da Casa Militar (Membro Honorário II - Comandante-Geral;
IVSubcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;
VCorregedor-Geral;
VIDiretor de Pessoal;
VIIPresidente da Comissão dos 200 Anos da PMDF;
VIIIChefe do Centro de Inteligência.
§ 1ºO Comandante-Geral é o Presidente do Conselho.
§ 2ºO Conselho da Medalha será secretariado pelo Ajudante-Geral.
§ 3ºO Conselho reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 1º e 30 de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.
§ 4ºOs Membros Honorários poderão promover a indicação de agraciados, na forma estatuída pelo artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 5.
Compete ao Conselho da Medalha promover a indicação para agraciamento, através de seus membros.
§ 1ºA indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.
§ 2ºA indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho até o dia 31 de março de 2009, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.
§ 3ºA resolução do Conselho recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 4ºA relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
Art. 6.
O policial militar poderá ser agraciado “post-mortem”, obedecidas as prescrições do Artigo 4º e seus parágrafos.
Parágrafo únicoNa hipótese descrita no caput deste artigo, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família.
Art. 7.
O Conselho, a vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, submeterá ao Governador do Distrito Federal, proposta de cassação do ato que concedeu a Medalha.
Art. 8.
A entrega da medalha ocorrerá durante solenidade pública, presidida pelo Governador do Distrito Federal, a ser realizada no dia 13 de maio de 2009, data em que será comemorado o Bicentenário da Corporação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

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