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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29832, de 11 de dezembro de 2008

Nº 29832/2008

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Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Convênio ICMS 130 de 25 de novembro de 2008, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.578, de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas operações internas realizadas no mês de dezembro de 2008 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade EconômicaFiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
Iaté 20 de janeiro de 2009, pelo menos 50% (cinqüenta por cento);
IIaté 10 de fevereiro de 2009, o restante.
Art. 2.
As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
Iaos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
IIàs operações com:
a)combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b)energia elétrica;
c)veículos novos;
d)mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e)mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
IIIao fornecimento de alimentação;
IVao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

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