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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29816, de 10 de dezembro de 2008

Nº 29816/2008

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Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – AREA/ ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, fica alterado como segue:
IA alínea “a” do inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 4.
..........

...................

III.........
a)manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:
1)faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados;
2)faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados;
3)faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados.(AC)”
IIo § 1° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........

................

§ 1ºPara fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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