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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29737, de 19 de novembro de 2008

Nº 29737/2008

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Constitui o Grupo de Trabalho para formular diretrizes para fins de implementação do mercado do artesanato.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica constituído o Grupo de Trabalho para formular diretrizes para fins de implementação do Mercado do Artesanato.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I.Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

II.Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III.Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

IV.Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal.

Art. 3.
O Grupo de Trabalho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal definirá o número necessário de representantes de cada órgão e designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de organizações não governamentais e dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal nas ações que se fizerem necessárias à implementação dos trabalhos.
Art. 6.
Competirá Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a disponibilização de sede para o Grupo de Trabalho, contando com todo o apoio físico e logístico necessário.
Art. 7.
Caberá a cada Secretaria de Estado oferecer o apoio necessário às atividades, inerentes às suas respectivas atribuições regimentais.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho terá uma duração máxima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data da publicação do presente decreto, para os fins a que se destina precipuamente.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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