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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29669, de 31 de outubro de 2008

Nº 29669/2008

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Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ ICM”.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ia alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................................................

a)com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais”;
IIo § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................................................

§ 2º– Para os efeitos da alínea “c”, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de “CNPJ”;
IIIo § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ......................................................................................................................

§ 1ºNa hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias”.
IVo artigo 4º passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“

Art. 4.
.....................................................................................................................
§ 4ºEm substituição ao disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados.”;
Vo Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

...”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008.
Art. 3.
Revogam-se os incisos I e II do § 2 º do artigo 1º; o inciso I, II e o § 3 º do artigo 1º; e o item 4 do Anexo Único do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

______________

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 218, de 03 de novembro de 2008, página 02.

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