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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29653, de 28 de outubro de 2008

Nº 29653/2008

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Dispõe sobre o cálculo dos afastamentos obrigatórios de que trata o artigo 80 da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece como um dos objetivos da política de desenvolvimento urbano garantir o bem estar de seus habitantes; considerando que uma das premissas do Plano Diretor Local de Taguatinga é melhorar a qualidade dos espaços públicos e considerando que o conceito de proporcionalidade dos afastamentos das edificações com relação à sua altura foi adotado no sentido de garantir a correta iluminação, ventilação e insolação,

DECRETA:

Art. 1.
Para o cálculo do afastamento mínimo das fachadas de edificações voltadas para logradouro público, nos termos do que estabelece o artigo 80 da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que “aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme o disposto no artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, será considerada:
Ia menor distância existente entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, quando o meio-fio oposto se apresentar curvo ou com formato irregular;
IIo meio-fio oposto da pista mais afastada, quando houver a presença de mais de uma pista de rolamento separadas por canteiro central.
Parágrafo únicoQuando a utilização do parâmetro referido neste artigo acarretar a impossibilidade de cumprimento de outros condicionantes estabelecidos na Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, poderá ser adotada uma distância maior mediante a apresentação de estudos técnicos a serem aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2.
Para o estabelecimento da altura máxima da edificação aplica-se a fórmula definida no artigo 80 da Lei Complementar nº 90/1998, devendo ser consideradas as disposições constantes deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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