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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29583, de 8 de outubro de 2008

Nº 29583/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 29.311, de 31 de julho de 2008, que disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os seguintes artigos do Decreto nº 29.311, de 31 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º (...)

§ 1ºnas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para a instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da Associação representativa legalmente constituída pela maioria dos feirantes local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa”.

“Art. 4º (...)

Parágrafo únicoOs ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes”.

“Art. 28 O valor da taxa de que trata o inciso II do artigo 27, relativa à expedição ou renovação do alvará de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA.

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