Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29582, de 8 de outubro de 2008
Nº 29582/2008
Regulamenta a progressão dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o artigo 6º, 16, 17 da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1.
O enquadramento previsto no artigo 6º da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, darse-á por tempo de efetivo exercício, contado em dias, prestado pelo servidor:
Ina Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
IIem qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupantes de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
IIIno Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, devidamente averbado, computado após quatro anos de efetivo exercício na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso III do caput, contar-se-á o tempo de serviço na razão de um dia de efetivo exercício prestado ao respectivo órgão para cada dia trabalhado na Carreira Magistério do Distrito Federal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso III do caput, contar-se-á o tempo que exceder a quatro anos, será computada na carreira a cada seis meses, observada a proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºPara efeito do disposto no caput, serão computados como efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 102 da Lei Federal nº 8.112/1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 2.
A progressão do servidor na Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á de forma vertical e horizontal.
Ia progressão vertical por tempo de serviço, bem como o interstício de que trata o inciso II do artigo 17 da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, será iniciada a partir de 1º de março de 2008, considerando-se a data de admissão do servidor e o enquadramento de que trata o artigo 1º deste Decreto.
IIa progressão horizontal dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de protocolização da solicitação, que será analisada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em sendo deferida, será efetivada.
Parágrafo únicoPara fins de progressão horizontal, serão aceitos, somente diplomas ou certificados, devidamente registrados pelos órgãos competentes designados pelo Ministério da Educação, e que estejam voltados para a área educacional ou de acordo com a área de atuação do servidor.
Art. 3.
Ao servidor submetido a estágio probatório somente se aplicam a progressão vertical ou horizontal após findar o respectivo período probatório, permanecendo na etapa de enquadramento em que se encontrava em 29 de fevereiro de 2008.
Art. 4.
Os efeitos financeiros da progressão vertical de que trata o inciso I do artigo 2º serão a partir de março de 2008.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA