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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29558, de 26 de setembro de 2008

Nº 29558/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Disciplina o parcelamento de débitos do Distrito Federal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Fica condicionada à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a celebração de acordo, por parte de qualquer órgão integrante da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para pagamento parcelado de débitos de responsabilidade do Distrito Federal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo únicoAs entidades da administração indireta somente deverão submeter à aprovação constante no caput, quando o parcelamento implicar retenção dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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