Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29443, de 28 de agosto de 2008
Nº 29443/2008
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 2.725 de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA “ADOTE UMA NASCENTE”
SEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NASCENTES
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO,
I. Área de Preservação Permanente (APP);
II. Nome do Programa Adote uma Nascente; iii. Nome da nascente;
IV. Nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;
V. Nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;
VI. Telefones para denúncias de crimes ambientais;
VII. Legislação ambiental relacionada;
VIII. Logomarca do Governo do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental e voluntário(s);
IX. Outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;
I. Nome popular;
II. Nome científico;
III. Informações científicas referentes àquela espécie.
I. Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;
II. Prevenção de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento;
III. Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
IV. Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;
I. É permitido o uso da água desde que devidamente autorizado pelo Órgão Executivo Gestor e outorgado pela ADASA – Agência Reguladora de Água e Saneamento do DF;
II. É permitida a coleta de flores, frutos e sementes em quantidade que não comprometa a alimentação da fauna e os mecanismos de regeneração natural;
III. Não é permitido o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes, tampouco o lançamento de efluentes (esgotos);
IV. Não é permitida a edificação em área caracterizada como de Preservação Permanente;
V. É proibida a retirada de árvores;
VI. É proibido o plantio de espécies exóticas;
VI. É proibido o acesso e a criação de animais domésticos na área protegida;
Brasília, 28 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 29/08/2008
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.