Os procedimentos a serem observados para o licenciamento das subestações de distribuição, objeto de concessão de uso não-onerosa, serão os seguintes:Ia concessionária de distribuição de energia elétrica submeterá à aprovação da Administração Regional o projeto arquitetônico da subestação de distribuição, acompanhado dos seguintes documentos:
a)uma cópia da planta de locação da subestação de distribuição, em escala apropriada, devidamente cotada, com as respectivas coordenadas de canto e dimensões, contendo edificações, vias, árvores de grande porte e outros elementos existentes, até a distância de 10,00m (dez metros) da subestação de distribuição;
b)uma cópia do projeto arquitetônico da subestação de distribuição objeto de licenciamento;
c)cópia do contrato de concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
d)anuência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à localização e aos aspectos urbanísticos que envolvem a área pública a ser ocupada pela subestação de distribuição, bem como sobre a interferência com áreas objeto de parcelamento ou intervenções urbanas;
e)resposta da consulta às entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana do tipo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e telecomunicações, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;
f)uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico do projeto e da obra, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
g)anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, quando localizada nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
h)anuência da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, quando localizada nas faixas de domínio do metrô.
IIapós a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do termo contratual específico com o Distrito Federal;
IIIa PGDF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
IVa PGDF registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no DODF;
Vo processo será devolvido à Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, que apresentará no campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.