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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29201, de 25 de junho de 2008

Nº 29201/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do Decreto nº 29.020, de 02 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 29.020, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os limites de cotas mencionados no inciso I deste artigo não se aplicam às atividades fins da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação do Grupo I do artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007, e aos veículos destinados às atividades fins da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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