Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29118, de 5 de junho de 2008
Nº 29118/2008
Dispõe sobre a criação do Parque de Uso Múltiplo do Cortado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme as disposições da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o Parque de Uso Múltiplo do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, inserido na Zona Urbana de Dinamização definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, e na Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek - ARIE/ JK, localizado entre os Setores QNF, QI, QNJ e QNL de Taguatinga e a noroeste da via de ligação entre o Setor QNF e o Setor QNL.
Parágrafo únicoA poligonal com os limites do Parque será definida pela TERRACAP no prazo de noventa dias.
Art. 2.
São objetivos da criação do Parque de Uso Múltiplo do Cortado:
Iconservar, proteger e recuperar as áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, promovendo sua revegetação de forma integrada;
IIconservar, proteger e recuperar os recursos hídricos: nascentes, veios d’água e curso natural do Córrego Cortado e de suas margens;
IIIincentivar e estimular o desenvolvimento de atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
IVestimular o desenvolvimento da educação ambiental e de atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer em contato harmônico com a natureza.
Parágrafo únicoNo Parque de Uso Múltiplo do Cortado é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área, ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 3.
O Poder Executivo do Distrito Federal viabilizará os recursos financeiros para a implantação Parque de Uso Múltiplo do Cortado.
Parágrafo únicoPoderão ser realizados Convênios, Parcerias, Termos de Cooperação e outros dispositivos legais que permitam viabilizar a implantação do Parque de Uso Múltiplo do Cortado.
Art. 4.
Deverá ser desenvolvido o Plano Diretor do Parque de Uso Múltiplo do Cortado, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.