Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29016, de 2 de maio de 2008

Nº 29016/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe a concessão de Indenização de Transporte nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o crescimento das despesas com pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, que não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a concessão de Indenização de Transporte aos servidores e empregados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente com recursos do tesouro local.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput as carreiras cujo desempenho das atribuições, por sua natureza, exija o deslocamento não-eventual, realizado em veículo próprio, dos respectivos integrantes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo