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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28925, de 7 de abril de 2008

Nº 28925/2008

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Dispõe sobre a criação do Parque de Uso Múltiplo Taguaparque e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme as disposições da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, que “Dispõe sobre a Criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal”; regulamenta o artigo 10, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Parque de Uso Múltiplo Taguaparque na Área do Centro Regional de Taguatinga, localizada na margem leste da Estrada Parque Contorno - EPCT, DF-001, no trecho entre a Estrada Parque Taguatinga - EPTG e a Estrada Parque Ceilândia - EPCL, com a área de 89,8192 hectares e perímetro de 8.547,00 metros.
Art. 2.
Os limites do Parque de Uso Múltiplo Taguaparque estão definidos a partir da delimitação das coordenadas georeferenciadas no Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD), representadas no Sistema U.T.M., referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00’, fuso 23, tendo o Datum o Chuá, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
São objetivos do Parque de Uso Múltiplo Taguaparque:
Iproteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IIestimular o desenvolvimento de educação ambiental, das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
IIIrecuperar as áreas degradadas e sua revegetação com espécies nativas da biota local;
IVestimular as atividades esportivas, culturais e de turismo.
Art. 4.
O Poder Executivo do Distrito Federal viabilizará os recursos financeiros para a implantação do Parque de Uso Múltiplo Taguaparque.
Parágrafo único- Poderá ser realizado convênios, parcerias, Termos de Cooperação e outros dispositivos legais que permitam viabilizar a implantação do Parque de Uso Múltiplo Taguaparque.
Art. 5.
Deverá ser desenvolvido Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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