Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28898, de 25 de março de 2008
Nº 28898/2008
Dispõe sobre os parâmetros de ocupação no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - na Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
I . Junto às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, será permitido ocupar até 6 m (seis metros) a partir do limite das lojas registrado em cartório.
II . Junto às fachadas frontais é proibido qualquer avanço em área pública.
III . Nas áreas públicas adjacentes aos blocos situados nas extremidades de quadras, será permitida a colocação de mesas e cadeiras, durante o período de funcionamento do estabelecimento, integradas a projetos de paisagismo, desde que não ultrapassem 11 (onze metros), a contar do limite lateral do lote, ou 5 m (cinco metros), a contar do limite da projeção lateral da marquise, e seja garantida faixa de 2 m (dois metros) de largura, paralela às laterais dos blocos e sob a marquise de cobertura, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
IV . Nas áreas públicas laterais situadas entre dois blocos, será permitida a colocação de mesas e cadeiras, durante o período de funcionamento do estabelecimento, desde que seja garantida faixa de 2 m (dois metros) de largura, paralela às laterais dos blocos e sob a marquise de cobertura, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
I . Para os estabelecimentos comerciais existentes, licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, será admitida a ocupação da área pública em até 5 (cinco) metros a partir dos limites do lote, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para a via W1, com cobertura e sem vedações, ou seja, na forma de varandas, desde que não acarrete interferências com as calçadas lindeiras e redes de infra-estrutura existentes.
II . Para lotes nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança, ou RUVs - ainda desocupados, não será admitida ocupação de áreas públicas contíguas.
Brasília, 25 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 26/03/2008
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.