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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28898, de 25 de março de 2008

Nº 28898/2008

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Dispõe sobre os parâmetros de ocupação no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - na Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Até a aprovação de Projeto de Lei Complementar que dispuser sobre parâmetros de uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, como disposição transitória, será admitida a ocupação, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos neste Decreto, das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - na Região Administrativa de Brasília, RA I.
Art. 2.
A ocupação das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, será disciplinada da seguinte maneira:

I . Junto às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, será permitido ocupar até 6 m (seis metros) a partir do limite das lojas registrado em cartório.

II . Junto às fachadas frontais é proibido qualquer avanço em área pública.

III . Nas áreas públicas adjacentes aos blocos situados nas extremidades de quadras, será permitida a colocação de mesas e cadeiras, durante o período de funcionamento do estabelecimento, integradas a projetos de paisagismo, desde que não ultrapassem 11 (onze metros), a contar do limite lateral do lote, ou 5 m (cinco metros), a contar do limite da projeção lateral da marquise, e seja garantida faixa de 2 m (dois metros) de largura, paralela às laterais dos blocos e sob a marquise de cobertura, reta e desimpedida para passagem de pedestres.

IV . Nas áreas públicas laterais situadas entre dois blocos, será permitida a colocação de mesas e cadeiras, durante o período de funcionamento do estabelecimento, desde que seja garantida faixa de 2 m (dois metros) de largura, paralela às laterais dos blocos e sob a marquise de cobertura, reta e desimpedida para passagem de pedestres.

§ 1ºÉ obrigatório manter o espaço público livre e desimpedido fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2ºO órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas deverá solicitar à Administração Regional de Brasília o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública, fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 3ºOs estabelecimentos que ocuparem área superior ao previsto no inciso III deste artigo, deverão desocupar a área adicional, de modo a possibilitar a emissão do alvará de funcionamento.
Art. 3.
A ocupação das áreas públicas contíguas aos lotes nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança, ou RUVs - será disciplinada da seguinte maneira:

I . Para os estabelecimentos comerciais existentes, licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, será admitida a ocupação da área pública em até 5 (cinco) metros a partir dos limites do lote, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para a via W1, com cobertura e sem vedações, ou seja, na forma de varandas, desde que não acarrete interferências com as calçadas lindeiras e redes de infra-estrutura existentes.

II . Para lotes nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança, ou RUVs - ainda desocupados, não será admitida ocupação de áreas públicas contíguas.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 5.1.2 e 5.1.3 da Instrução Normativa Técnica nº 001/97 do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (IPDF), aprovada por meio do Decreto nº 19.072, de 06 de março de 1998.

Brasília, 25 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 26/03/2008

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