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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28865, de 17 de março de 2008

Nº 28865/2008

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Fundação de Apoio a Pesquisa, autorizada a celebrar convênio, anual, com as Instituições de Ensino Superior do Distrito Federal, com vistas à concessão de Bolsas Universitárias a alunos regularmente matriculados, que comprovadamente não possuem condições de custear seus estudos.

Autoriza a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Fundação de Apoio a Pesquisa, a celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior da Rede Privada do Distrito Federal, com vistas à concessão de Bolsas de Estudos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI, XXIII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Bolsa Universitária será concedida a estudante que atenda, conjuntamente, aos requisitos seguintes:
Iestar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no Distrito Federal;
IIter renda bruta mensal familiar per capita de valor não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo;
IIIresidir no Distrito Federal há pelo menos 5 (cinco) anos na data da inscrição no Programa;
IVnão possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;
Vassumir o compromisso de, prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola de Tempo Integral da rede pública ou prestar serviços durante o curso, em locais, entidades e instituições definidos pelo Órgão gestor.
Art. 3.
Os beneficiários da Bolsa Universitária definida neste Decreto terão direito:
a)bolsa no valor unitário de 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela esta custeada pelo Órgão Distrital Convenente;
b)a vale-transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público distrital, especificamente, para os alunos abrangidos pelo convênio de que trata este Decreto, bem como seguro de acidentes pessoais na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoComo contrapartida, o bolsista prestará serviços de interesse do GDF, com a duração de 20 (vinte) horas semanais, em regime de estágio, destinado exclusivamente para o Programa de Educação Integral.
Art. 4.
A Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Fundação de Apoio a Pesquisa, fica responsável pela gestão do convênio de que trata este Decreto.
Art. 5.
Os convênios firmados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e pela Fundação de Apoio a Pesquisa-FAP,com base neste Decreto, serão auditados periodicamente pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal, inclusive os repasses feitos pelos respectivos ordenadores de despesa, devendo ser atendidas todas as solicitações porventura formuladas no exame de regularidade e legalidade da execução dos mesmos, sem prejuízo da Prestação de Contas Anualmente regularmente apresentadas.
Art. 6.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações previstas no orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, no Programa de Pesquisa em Políticas Públicas - Programa de Trabalho nº 19.572.1000.5900.0005.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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