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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28824, de 5 de março de 2008

Nº 28824/2008

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho “Brasília Sem Homofobia”, de caráter exclusivamente propositivo, visando à produção de subsídios para a elaboração de políticas públicas voltadas para a promoção e respeito de direitos relativos ao livre exercício de orientação sexual.

I - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que deverá indicar um representante;

Institui Grupo de Trabalho “Brasília Sem Homofobia”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando a reafirmação de que a defesa, a garantia e a promoção dos direitos humanos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e, portanto, que o combate à homofobia e a promoção dos direitos humanos de homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais é um compromisso do Estado e de toda a sociedade;

Considerando a necessidade de produção de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas voltadas para o combate à violência e à discriminação por orientação sexual;

Considerando o estabelecimento de diretrizes em âmbito nacional para a abordagem, por intermédio de políticas públicas, de questões relacionadas à Diversidade Sexual;

Considerando a Indicação nº 1918, de 08 de agosto de 2007, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que exercerá a coordenação dos trabalhos, devendo indicar dois representantes;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
VISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 3.
Comporão o grupo, como convidados, representantes das demais esferas dos poder público:
IIComissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deverá indicar um representante;
IIIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios, que deverá indicar um representante.
Art. 4.
Comporão o grupo, como representantes da sociedade civil, os convidados indicados pelas seguintes entidades da sociedade civil:
I1 (um) representante da Associação Lésbica Feminista Coturno de Vênus;
II1 (um) representante da Ações Cidadãs em Orientação Sexual;
III1 (um) representante da ONG Harpazo – Movimento Cristão pela Diversidade;
IV1 (um) representante do Grupo Estruturação.
Art. 5.
O Cronograma de Atividades do Grupo de Trabalho será instituído por Portaria expedida pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 6.
O grupo terá o prazo de 150 dias para conclusão dos trabalhos, a partir da publicaçãodo Cronograma de Atividades.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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