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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28731, de 29 de janeiro de 2008

Nº 28731/2008

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Institui critérios para a transferência dos feirantes, ambulantes e camelôs, instalados na região do Setor Comercial Sul e da Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de conferir eficácia às normas urbanísticas do Distrito Federal;

Considerando a precariedade e a insalubridade dos locais atualmente ocupados pelos feirantes, ambulantes e camelôs na região central do Plano Piloto,

Considerando a necessidade de se desobstruir as áreas públicas localizadas na região central do Plano Piloto;

Considerando a necessidade de garantir aos feirantes, ambulantes e camelôs a possibilidade de desenvolverem suas atividades comerciais em região com equivalente potencial econômico e, assim, manterem a subsistência própria e de seus familiares;

Considerando a necessidade de fixação dos feirantes, ambulantes e camelôs em local apropriado e de amplo acesso pela comunidade, sem ferir o equilíbrio urbano da cidade;

Considerando a disponibilização de terreno pelo Governo Federal para o Governo do Distrito Federal, destinado à construção do Shopping Popular da Rodoferroviária, com a finalidade específica de relocação dos feirantes, ambulantes e camelôs que exercem atividade na região central do Plano Piloto e Gran Circo Lar; e

Considerando a inexigibilidade de licitação, em virtude da destinação específica do terreno, nos termos do Parecer nº 065/2005-PROCAD/PGR, exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nos autos do Processo 010.000.989/2002, DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a transferência dos feirantes, ambulantes e camelôs, que desenvolvem sua atividade profissional na região central de Brasília - Região Administrativa I - para o complexo comercial intitulado “Shopping Popular da Rodoferroviária”.
Art. 2.
O procedimento de transferência será executado pela Coordenadoria de Feiras, com o apoio administrativo da Coordenadoria de Cidades e da Administração Regional de Brasília, sob as diretrizes e planejamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 3.
Será realizada chamada pública de habilitação de ambulantes, nos termos e critérios específicos definidos no Edital de Transferência dos ambulantes, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam convalidados os atos preparatórios praticados anteriormente à publicação deste Decreto, com vistas à efetivação da transferência dos feirantes, ambulantes e camelôs.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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