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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28722, de 28 de janeiro de 2008

Nº 28722/2008

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Institui medidas desburocratizantes para o recebimento de documentos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias nos documentos recebidos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2.
O disposto no artigo 1º, deste Decreto não se aplica às hipóteses em que os referidos atos notariais são exigidos por lei.
§ 1ºNa hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.
§ 2ºEventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.
§ 3ºVerificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.
Art. 3.
Cabe às Secretarias de Estado, às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal:
Imanter em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
IIdivulgar o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos.
Art. 4.
O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Distrito Federal tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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