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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28680, de 11 de janeiro de 2008

Nº 28680/2008

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Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto “D”, da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto “D”, da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, RA XXII.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes membros:
Idois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIum representante da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IIIum representante da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII;
IVum representante da AMPEC - Associação das Micros e Pequenas Empresas do Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste e Adjacências.
§ 1º- O Grupo de Trabalho será presidido por um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e, na ausência deste, por um suplente por ele designado, dentre os membros do Grupo de Trabalho.
§ 2º- Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das instituições que o compõem, no prazo de 07 (sete) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Até que sejam concluídos os trâmites necessários ao cumprimento do que dispõe o “caput” do artigo 1º, fica assegurado aos ocupantes da área de que trata este Decreto o direito à autorização de uso para fins comerciais preceituada no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, ou legislação que a venha suceder.
§ 1º- O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º- A autorização de uso será expedida pelo Poder Executivo, devendo o possuidor instruir requerimento junto à Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar proposta final ao Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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