Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28673, de 9 de janeiro de 2008

Nº 28673/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a contratação de recursos humanos, em caráter temporário, para prestação de serviço educacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto na Lei nº 1.169, de 24 de junho de 1996, e

Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado, dentre outros, pelo atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Considerando, ainda a necessidade de garantir o auxílio aos profissionais da carreira do Magistério Público do Distrito Federal no atendimento de alunos matriculados em instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal autorizada a realizar processo seletivo simplificado para contratação de recursos humanos, em caráter temporário, para atendimento da prestação do serviço educacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, observadas as normas aplicáveis à espécie.
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal autorizada, em caráter excepcional, a realizar processo seletivo simplificado para contratação, de até 432 (quatrocentos e trinta e dois) monitores.
§ 1º- Os monitores de que trata o caput, atuarão nas creches públicas da rede de ensino do Distrito Federal, no Centro de Educação Especial, nos Pólos do Programa de Educação Precoce e nas Salas Pré-Escola.
§ 2º- O contrato que trata o presente artigo terá vigência para o exercício de 2008.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo