Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28642, de 27 de dezembro de 2007
Nº 28642/2007
Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
Iem 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
IIem 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.
Parágrafo únicoSobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
Iaos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
IIàs operações com:
a)combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b)energia elétrica;
c)veículos novos;
d)mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e)mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
IIIao fornecimento de alimentação;
IVao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.