Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28450, de 20 de novembro de 2007
Nº 28450/2007
Inclui nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – SCE/S NGB 39/87, na Região Administrativa de Brasília – RA-I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“18.h. – O item 7 passa a incluir a seguinte redação:
7.e. – SUBSOLO: permitida a construção de subsolo, limitada pelos afastamentos mínimos obrigatórios, destinado a depósitos ou complemento de loja. O subsolo não será computado na taxa máxima de construção, e deverá ser inteiramente enterrado, a fim de facilitar as condições de acessibilidade de pedestres no térreo, com circulação livre de obstáculos entre os lotes.”
18.i. Caso aconteçam diferenças topográficas que dificultem ou impeçam o atendimento do disposto no item “7.e”, a Diretoria de Exame e Aprovação de projetos da Administração Regional de Brasília deverá deliberar sobre a melhor solução arquitetônica a ser adotada.”
Brasília, 20 de novembro de 2007.
120º DA REPÚBLICA E 48º DE BRASÍLIA
JOSÉ ROBERTO ARRUDA