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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28416, de 6 de novembro de 2007

Nº 28416/2007

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Convoca a 1ª Conferência Distrital de Políticas Públicas de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica convocada a 1ª Conferência Distrital de Políticas Públicas de Juventude, a ser coordenada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria da Juventude e do Conselho de Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único- Será criada uma Comissão Organizadora composta de representantes da sociedade civil e do Poder Público, a quem caberá a coordenação os trabalhos.
Art. 2.
- A 1ª Conferência Distrital será realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 08 e 09 de março de 2008.
Art. 3.
- A 1º Conferência Distrital de Juventude desenvolverá em seus trabalhos os seguintes temas:
IJuventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;
IIParâmetros e Diretrizes da Política Nacional de Juventude; e
IIIDesafios e Prioridades para as Políticas Públicas de Juventude.
Art. 4.
- A 1ª Conferência Distrital de Juventude será presidida pelo Governador do Distrito Federal, e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário de Justiça de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o qual poderá fazer substituir-se pelo Subsecretário da Juventude.
Art. 5.
- O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o Regimento Interno da 1ª Conferência Distrital de Juventude.
Parágrafo único- O Regimento Interno disporá sobre a organização e funcionamento da 1ª Conferência Distrital, fixando as regras para o processo de escolha dos delegados.
Art. 6.
- As despesas com a realização da 1ª Conferência Distrital de Juventude correrão à conta de recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 06 de novembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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