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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28306, de 27 de setembro de 2007

Nº 28306/2007

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, constituído de ações na área de recursos hídricos e na área de drenagem urbana e recuperação de áreas degradadas, passíveis de enquadramento, do Governo Federal.
§ 1º- Caberá à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a coordenação geral do Programa;
§ 2º- Participarão como CO-EXECUTORES do Programa Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF os seguintes órgãos e entidades vinculados:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 3º- Cada Co-Executor deverá designar seu representante por ato legal expedido pelo titular do órgão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, e cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do Distrito Federal – UGP AGUAS/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal - UGP ÁGUAS DO DF.
Parágrafo único- A UGP ÁGUAS DO DF é uma unidade de caráter temporário e terá duração limitada ao período de duração do Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal, ou de outro Programa que venha a substituí-lo;
Art. 3.
- À UGP ÁGUAS DO DF, compete:
IDesenvolver os trabalhos técnicos relacionados à estruturação e gerenciamento da execução do Programa;
IICoordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades previstas no Programa, e integrar as atividades desenvolvidas pelos co-executores;
IIISolicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para a execução dos componentes do Programa;
IVProvidenciar a contratação de empresa de consultoria especializada para apoio no desenvolvimento dos trabalhos necessários à estruturação e gerenciamento da execução do Programa, bem como para elaborar projetos de engenharia, necessários à execução das obras;
VDimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VICoordenar, acompanhar e providenciar suporte técnico, quando solicitado, na elaboração dos documentos técnicos requeridos no âmbito dos co-executores envolvidos;
VIIAnalisar os documentos técnicos e emitir pareceres técnicos;
VIIIProvidenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para a regularização fundiária das áreas onde serão implantadas as obras e instalações do Programa;
IXAcompanhar os processos licitatórios conduzidos no âmbito dos co-executores;
XAnalisar e consolidar a documentação dos processos licitatórios, verificando a sua compatibilidade com as normas e procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando o seu encaminhamento ao agente financiador do Programa;
XIAnalisar as solicitações de alterações contratuais das obras e serviços, emitindo pareceres técnicos;
XIIProvidenciar a elaboração de estudos técnicos específicos solicitados pelo agente financiador do Programa;
XIIIProvidenciar para que os co-executores tomem as medidas necessárias para obtenção das licenças ambientais requeridas na implementação do Programa;
XIVProvidenciar a elaboração de modelos de editais para contratação de projetos, obras e serviços, e para as aquisições de bens no âmbito do Programa;
XVEstruturar, implantar e manter um sistema de informações gerenciais com as informações relativas ao andamento das ações do Programa;
XVIConsolidar o planejamento da implantação das ações, com base nos planejamentos executivos dos co-executores, compatibilizando-os com o macro planejamento do Programa;
XVIIAcompanhar e controlar a implantação físico-financeira das obras e serviços, alimentando o sistema de informações gerenciais e procedendo as reprogramações necessárias, quando pertinente;

XVIII - Disponibilizar as informações necessárias às auditorias dos órgãos de controle e fiscalização estaduais e da União;

XIXAcompanhar o cumprimento dos marcos contratuais previstos nos contratos de repasse e financiamento do Programa e estabelecer controle do cumprimento destas cláusulas contratuais;
XXElaborar solicitações de desembolso ao agente financiador do Programa e encaminhar as respectivas prestações de contas, incluindo justificativas de adiantamento e solicitação de reembolso;
XXIConsolidar as prestações de contas dos recursos aplicados no Programa;
XXIIAvaliar, através de visitas periódicas aos canteiros de obras, o andamento das obras e sua compatibilidade com o planejamento geral do Programa;

XXIII - Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UGP ÁGUAS DO DF, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, sobre o andamento do Programa;

Art. 4.
- A UGP ÁGUAS DO DF, terá uma equipe técnica constituída por um coordenador, um especialista técnico e um especialista financeiro, que deverão ter atuação por tempo integral e contará com o apoio técnico de uma empresa de consultoria na estruturação e no gerenciamento da execução do Programa;
§ 1º– A designação dos componentes da equipe técnica da UGP ÁGUAS DO DF será efetivada no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação deste Decreto;
§ 2º– A licitação para contratação da empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento do Programa deverá iniciar-se no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades do Distrito Federal prestarão à UGP ÁGUAS DO DF as informações e o apoio técnico necessários à execução do Programa.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 188, de 28 de setembro de 2007, páginas 02 e 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 11/10/2007

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