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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28256, de 10 de setembro de 2007

Nº 28256/2007

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Art. 1.
- Os artigos 4º, 5º, 15 e 16, e o § 2º do artigo 10 do Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º O Conselho da “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento, além de zelar pelo prestígio da Medalha:

ISecretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e Coordenador-Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, na condição de presidente;
IISecretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIISubsecretário do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
IVDiretor da Diretoria Executiva da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
VGerente de Minimização de Desastres da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
VIGerente de Operações da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
VIIGerente de Controle de Movimentação de Produtos Perigosos da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.

Altera disposições do Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000, que institui no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal a “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 5.
O Conselho disporá de um servidor da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, designado pelo Subsecretário, para secretariar as sessões.
Art. 10.
..................................................................................................................................................
§ 2ºAs propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano civil, salvo quando renovadas, em época oportuna, por qualquer membro do Conselho, para agraciamento no ano civil subseqüente.
Art. 15.
Compete à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.
Art. 16.
s cidadãos civis e militares que, em cada ano civil, forem designados para integrar o Conselho serão agraciados com a “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal”, por ocasião da participação na primeira sessão.”
Art. 2.
- Excepcionalmente, neste ano de 2007, a solenidade de entrega das Medalhas será realizada no mês de agosto, em data a ser definida pelo Conselho da “Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal”.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º, e os artigos 11 e 17 do Decreto nº 21.698, de 10 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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