Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28220, de 23 de agosto de 2007
Nº 28220/2007
Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão de incêndio florestal – CODAR NE.SIF – 12.404, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Resolução nº 003, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil e no artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do grave incêndio florestal no Parque Nacional de Brasília;
Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar, para debelar o incêndio em curso no local;
Considerando que a subsistência dos focos de incêndio enseja graves danos ambientais e prejuízos sociais;
Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanadas do incêndio florestal, potencializam os danos à saúde da população, acarretando um significativo aumento no número de atendimentos nas unidades de saúde;
Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar atingirem patamares abaixo de 20% a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação a serem observadas por organismos especiais para esclarecimento da população;
Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, abaixo de 12% de umidade relativa do ar, o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;
Considerando que os dados apresentados por meio do formulário de avaliação de danos (AVADAN), indicam ocorrência de desastre de Nível II, DECRETA:
Brasília, 23 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 164, de 24 de agosto de 2007, páginas 01 e 02.