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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28216, de 20 de agosto de 2007

Nº 28216/2007

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Regulariza os parcelamentos informais denominados Pôr do Sol e Sol Nascente, na Região Administrativa de Ceilândia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de se regularizar dos parcelamentos informais de solo habitados por pessoas de baixa renda no Distrito Federal;

Considerando que a situação atual dos referidos parcelamentos impõe graves ameaças à integridade física e à saúde dos moradores;

Considerando que, em recente Termo de Ajuste de Conduta assinado pelo Governo do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, foi dada prioridade máxima à regularização dos condomínios de baixa renda;

Considerando, por fim, o que dispõe o Estatuto das Cidades; DECRETA:

Art. 1.
Fica determinado o início do processo de regularização dos parcelamentos informais do solo denominados Pôr do Sol e Sol Nascente, ambos localizados na Região Administrativa da Ceilândia-RA-IX, nos termos deste Decreto.
Art. 2.
As entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam autorizadas a realizar todas as obras de infra-estrutura necessárias à proteção da saúde pública e do meio ambiente nos referidos parcelamentos.
§ 1ºAs obras de infra-estrutura incluem a instalação dos sistemas de águas e de esgoto, bem como a pavimentação e a drenagem das vias públicas.
§ 2ºA realização das obras fica condicionada apenas à elaboração dos respectivos projetos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 3ºA Companhia Energética de Brasília - CEB deverá regularizar, no prazo de trinta dias, a prestação do serviço público de energia elétrica nos citados parcelamentos, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 3.
Os estudos ambientais de responsabilidade dos órgãos do Distrito Federal deverão estar concluídos até o dia dois de dezembro de 2007.
Art. 4.
Todos os projetos urbanísticos, incluindo os projetos de infra-estrutura, bem como o acompanhamento social e a reacomodação de moradores, se necessários, serão concluídos até o dia 22 de setembro de 2008.
Parágrafo únicoO Governo do Distrito Federal procederá, até o dia 31 de março, ao cadastro oficial dos moradores da região em que se acham localizados os referidos parcelamentos informais.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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