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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28214, de 17 de agosto de 2007

Nº 28214/2007

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Art. 1.
- Fica determinada a imediata transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na região central da Ceilândia para o complexo comercial intitulado “Shopping Popular”.

Determina a transferência dos feirantes instalados no Centro de Ceilândia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficácia às normas urbanísticas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a precariedade e insalubridade do local atualmente ocupado pelos feirantes, em razão da grande possibilidade de ocorrência de incêndio e iminentes riscos à segurança e à vida daqueles;

CONSIDERANDO a necessidade de desobstruir as áreas públicas localizadas na região central da Ceilândia, possibilitando o uso amplo e adequado dos espaços pela população;

CONSIDERANDO a necessidade social de garantir aos feirantes a possibilidade de desenvolverem suas atividades comerciais em região com equivalente potencial econômico e, assim, manterem a subsistência própria e de seus familiares;

CONSIDERANDO a real necessidade de fixação desses feirantes em local apropriado e de amplo acesso pela comunidade, sem ferir o equilíbrio urbano da cidade; DECRETA:

Art. 2.
- O procedimento de transferência será executado pela Administração Regional de Ceilândia, sob as diretrizes e planejamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 3.
- O critério a ser utilizado para a seleção dos feirantes aptos a participarem do sorteio dos boxes do “Shopping Popular” será o de antiguidade e efetivo exercício das atividades na presente data;
Parágrafo únicoA antiguidade será aferida pelo cruzamento de dados cadastrais disponibilizados à análise pelos órgãos referidos no artigo 2º.
Art. 4.
- A distribuição dos boxes será realizada por meio de sorteio entre os feirantes selecionados pela metodologia descrita no artigo 3º, vedada a destinação pré-estabelecida a qualquer dos beneficiários.
Art. 5.
- Constituem obrigações do feirante sorteado:
Ifirmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou Box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;
IIcomercializar exclusivamente produtos lícitos;
IIIpagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;
IVpagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;
Vinformar à Administração Regional da Ceilândia sobre eventual constituição de condomínio no “Shopping Popular”;
VIpossuir prévia e expressa autorização da Administração Regional da Ceilândia para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;
VIImanter o funcionamento do boxe padrão, arcando com os custos de instalação e manutenção;
VIIIinstalar letreiro padrão, arcando com os custos de aquisição, instalação e manutenção.
Parágrafo únicoO não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do boxe, sem geração de qualquer indenização.
Art. 6.
- Os boxes que não forem ocupados com base nos procedimentos regulados neste Decreto serão destinados a outros feirantes de baixa renda por meio de procedimento público, observada a legislação pertinente.
Art. 7.
- Os casos omissos serão decididos por comissão composta por representantes da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Administração Regional da Ceilândia e dos feirantes.
Art. 8.
- Ficam convalidados os atos preparatórios praticados anteriormente à publicação deste Decreto, com vistas à efetivação da transferência dos feirantes.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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