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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28181, de 8 de agosto de 2007

Nº 28181/2007

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Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que Regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo. (18ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
IO § 1º do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 64.
.............................
§ 1ºSerão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro de pagamento do requerente junto à Administração Tributária.” (NR)
IIFica acrescentado o art. 86-A com a seguinte redação:

“

Art. 86-A.
Os pedidos relativos a processos de Jurisdição Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, deverão ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº. 8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.” (AC)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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