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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28129, de 12 de julho de 2007

Nº 28129/2007

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Institui parâmetros para venda direta de imóveis em condomínios em processo de regularização localizados em áreas da TERRACAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.990, que declarou constitucional a Lei Federal nº 9262/96;

Considerando ser encargo do Distrito Federal intervir no regime de regularização de terra para atender o princípio constitucional do amplo acesso à moradia;

Considerando a situação concreta e irreversível dos imóveis localizados nas referidas localidades, que acena para a necessidade de se apressar o processo de venda direta dos lotes, para se ultimar os processos de regularização de condomínios situados em terras do Distrito Federal;

Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal dispõe de critérios técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis em qualquer área do Distrito Federal, inclusive os localizados nos condomínios em fase de regularização, apontando preço socialmente adequado e justo para os imóveis a serem vendidos diretamente;

Considerando, principalmente, o aspecto de relevância social que envolve a venda direta dos imóveis em condomínios em fase de regularização, DECRETA:

Art. 1.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP deverá adotar, como regra geral para a venda direta dos imóveis localizados em condomínios em processo de regularização, o valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem.
Art. 2.
Na fixação do valor do preço de cada imóvel a ser vendido diretamente deverá ser considerada apenas a parcela da base de cálculo do IPTU referente ao valor básico do terreno, desconsiderando-se a parcela relativa ao valor básico das construções realizadas no lote.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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