Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28060, de 25 de junho de 2007
Nº 28060/2007
Art. 1.
- Fica instituída Comissão com o objetivo de implementar ações conjuntas de mobilização visando a estabelecer metas e prazos para a prevenção e erradicação do trabalho infantil no Distrito Federal.
Institui Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
- A Comissão será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
XConselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Parágrafo único– Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos que compõem a Comissão.
Art. 3.
- A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único– A instalação da Comissão se dará por ato do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, com convocação dos demais membros.
Art. 4.
- Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA