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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28038, de 14 de junho de 2007

Nº 28038/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece limite de receita bruta anual para opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para efeito do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) de receita bruta anual para fins de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o ano-calendário de 2007, para efeito do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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