Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27977, de 28 de maio de 2007
Nº 27977/2007
Art. 1.
- Fica criado o Programa Mão na Roda, destinado a possibilitar o deslocamento de usuários portadores de deficiência, idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e será regulamentado pelo disposto neste Decreto.
Cria o Programa Mão na Roda destinado a transportar pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
- São usuários do Programa Mão na Roda, os portadores de deficiência grave ou doença causadora de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3.
- Para utilizar-se do serviço de que trata o artigo 1º deste Decreto, o usuário deverá cadastrar-se na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único- O cadastramento prévio será feito gratuitamente, por intermédio de central de atendimento telefônico do tipo “call center”, devendo o interessado fornecer dados pessoais, endereço da residência, prováveis deslocamentos com as respectivas freqüências e necessidade de acompanhante.
Art. 4.
- O agendamento dos deslocamentos do usuário far-se-á pelo sistema de atendimento telefônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para os eventuais e de 30 (trinta) dias para os habituais. § 1º - São considerados deslocamentos habituais aqueles em que a localização, o destino e o horário dos compromissos são os mesmos no decorrer do mês/ano.
§ 2º- São considerados deslocamentos eventuais aqueles em que a freqüência é esporádica, e o destino e o horário são variados.
Art. 5.
- Ao solicitar o agendamento dos deslocamentos, o usuário cadastrado deverá fornecer:
Idata, motivo e tipo (habitual ou eventual) do deslocamento;
IIendereços de origem e destino, apresentando ponto de referência;
IIInecessidade do deslocamento de retorno;
IVhorário em que necessita chegar ao destino com os limites de tolerância;
Vcondições de deslocamento (uso de aparelhos auxiliares e necessidade de acompanhante).
§ 1º- O horário de atendimento para agendamento será definido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que dará ampla divulgação aos usuários.
§ 2º- Quando ocorrer conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de deslocamento por ordem relevância:
Itratamento de saúde;
IIeducação especial e comum;
IIItrabalho;
IVlazer e esporte;
Voutros não contemplados.
Art. 6.
- Em caso de atraso ou falta ao compromisso de deslocamento sem justificativa, o usuário estará sujeito às seguintes penalidades:
a)advertência - incidência de falta ou atraso;
b)suspensão do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias - reincidência de advertência no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da incidência prevista na alínea anterior;
c)cancelamento do cadastro - reincidência de falta ou atraso, após ter sofrido a penalidade de suspensão do atendimento, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data que originou a suspensão.
Art. 7.
- Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
a)manter central de atendimento telefônico do tipo “call center”, para receber e analisar as solicitações para cadastramento dos usuários, bem como as solicitações de agendamento dos deslocamentos;
b)manter equipe médica especializada para expedição de laudos e adoção de procedimentos que requisitem sua intervenção;
c)realizar visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, em caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;
d)elaborar os roteiros dos deslocamentos dos veículos, em conformidade com os endereços de destino mais utilizados pelos usuários;
e)manter atualizado o cadastro de usuários e o controle dos deslocamentos realizados pelos mesmos;
f)elaborar a especificação dos veículos que serão utilizados nos deslocamentos;
g)manter o controle sobre o estado de conservação e manutenção dos veículos utilizados no programa;
h)providenciar treinamento para os profissionais envolvidos na operação do programa.
Art. 8.
- Os deslocamentos serão realizados nos dias úteis, nos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único- os deslocamentos poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados, em caráter excepcional e a critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 9.
- O Programa Mão na Roda deverá ser operado por veículos especialmente adaptados para transportar usuários com mobilidade reduzida, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 10.
- Os profissionais selecionados para operar os veículos deverão ter treinamento especial para atendimento aos usuários cadastrados.
Art. 11.
- São obrigações dos usuários do Programa Mão na Roda:
a)estar no endereço de origem do deslocamento, pelo menos 10 (dez) minutos antes da hora marcada, juntamente com o seu acompanhante, se for o caso;
b)comunicar, em caso de desistência do deslocamento, a central de atendimento até 24 (vinte e quatro) horas antes da data agendada;
c)comunicar à Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d)manter atualizados os seus dados cadastrais, junto à central de atendimento do Programa Mão na Roda;
e)contribuir para a permanência das boas condições dos bens por intermédio dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 12.
- A critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e desde que haja disponibilidade orçamentária, a operação do Programa Mão na Roda poderá ser terceirizada, observada a legislação específica vigente.
Parágrafo único- Caso a operação do programa seja terceirizada, conforme prevista no caput deste artigo, a Secretaria providenciará, em ato próprio, mecanismos de controle capazes de assegurar a segurança, mobilidade, acessibilidade, integridade, funcionalidade, conforto, proteção ambiental e economicidade da operação.
Art. 13.
- A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal poderá articular-se com outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para viabilizar, no todo ou em parte, a operação do Programa Mão na Roda.
Art. 14.
- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA