Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27866, de 11 de abril de 2007
Nº 27866/2007
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal, órgão de assessoramento direto do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de promover estudos sobre a realidade nacional, regional e local, que auxiliem o Chefe do Executivo na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal.
Art. 2.
O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal é integrado por 09 (nove) conselheiros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal é integrado por 10 (dez) conselheiros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 31054 de 18/11/2009)
Parágrafo únicoA função de conselheiro será não remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.
Art. 3.
O mandato do Conselheiro se dá por tempo indeterminado, podendo ser interrompido a qualquer momento por renúncia ou por decisão do Governador.
Parágrafo únicoO Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões, sem justificativa, perderá o mandato.
Art. 4.
O órgão será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal, que será auxiliado, em sua função, por um Secretário-Executivo também escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
As reuniões do Conselho serão bimestrais, e terão lugar na cidade de Brasília, em local a ser indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1ºO Conselho poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu presidente.
§ 2ºAs decisões do Conselho serão tomadas por consenso.
§ 3ºApós cada reunião, o Conselho enviará ao Governador do Distrito Federal relatório circunstanciado informando sobre o andamento das reuniões, as decisões tomadas e as sugestões aprovadas pelo órgão.
Art. 6.
O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.
Art. 7.
As despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos integrantes do Conselho que residem fora de Brasília serão custeados pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as Disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2007.
119° da República e 47° de Brasília
JOSE ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.